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Artigo 48.º 
 Registo das operações efectuadas ao sujeito passivo

1 - O registo das operações mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 44.º deve ser efectuado após a recepção das correspondentes facturas, documentos equivalentes e guias ou notas de devolução, até à apresentação das declarações a que se referem os artigos 41.º ou 43.º, se enviadas dentro do prazo legal, ou até ao fim desse prazo, se essa obrigação não tiver sido cumprida.

2 - Para tal efeito, as facturas, documentos equivalentes e guias ou notas de devolução, incluindo os que sejam emitidos na qualidade de adquirente ao abrigo dos n.os 14 e 15 do artigo 29.º, são numerados seguidamente, em uma ou mais séries convenientemente referenciadas, devendo conservar-se na respectiva ordem os seus originais e, bem assim, todos os exemplares dos que tiverem sido anulados, com os averbamentos indispensáveis à identificação daqueles que os substituíram, se for caso disso.


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