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Artigo 52.º
Prazo de arquivo e conservação de livros, registos e documentos de suporte

1 - Os sujeitos passivos são obrigados a arquivar e conservar em boa ordem durante os 10 anos civis subsequentes todos os livros, registos e respectivos documentos de suporte, incluindo, quando a contabilidade é estabelecida por meios informáticos, os relativos à análise, programação e execução dos tratamentos.

2 - Para os registos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 50.º e no artigo 51.º e documentos anexos, o prazo de 10 anos referido no número anterior deve ser contado a partir da data em que for efectuada a última das regularizações previstas nos artigos 24.º e 25.º (Rectificado pela Decl. de Rectificação nº 44-A/2008, de13/08)

3 - A regulamentação do arquivo dos livros, registos e documentos de suporte consta de legislação especial.(Redação do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro)

4 - (Revogado.) (pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro)

5 - (Revogado. (*)) (pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro)

6 - (Revogado. (*)) (pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro)

7 - (Revogado.) (pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro)


(*)Nota: (Norma Transitória do nº 6 e 7 do artº 43 do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro)
“6 - O disposto no n.º 12 do artigo 36.º e nos n.os 5 e 6 do artigo 52.º do Código do IVA, na sua redação atual, mantém-se em vigor até 31 de dezembro de 2019.
7 - As autorizações concedidas ao abrigo do disposto no n.º 12 do artigo 36.º e nos n.os 5 e 6 do artigo 52.º do Código do IVA, na sua redação atual, podem ser mantidas pelo prazo máximo de cinco anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei, sujeito à verificação dos prazos e condições determinados.”

 Versão até:
fevereiro de 2019
dezembro de 2012
julho de 2008
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Contém as alterações seguintes:
​→ Decreto Lei n.º 28/2019- 15/02
Decreto Lei n.º 197/2012 - 24/08
DRet n.º 44-A/2008 - 13/08
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