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Artigo 84.º

1 - Sem prejuízo do disposto no presente Código, a liquidação do imposto com base em presunções ou métodos indirectos efectuar-se-á nos casos e condições previstos nos artigos 87º e 89º da lei geral tributária, seguindo os termos do artigo 90º da referida lei.
(Redacção dada pelo nº 1 do art. 3.º, do Dec.Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro)

2 - A aplicação de métodos indirectos nos termos do número anterior cabe ao director de finanças da área do domicílio, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável do sujeito passivo ou ao funcionário em quem ele tiver delegado essa competência.

(Redacção dada pelo nº 1 do art. 3.º, do Dec.Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro)

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