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Artigo 68.º-F

Os sujeitos passivos abrangidos pelo presente regime deverão, sempre que efectuem aquisições intracomunitárias dos combustíveis referidos no artigo 68.º-A, obedecer às regras estabelecidas no Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias.
(Aditado pela Lei nº 107-B/2003, de 31 de Dezembro)


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