(Aditado pela Lei nº 107-B/2003, de 31 de Dezembro)
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o valor tributável das transmissões abrangidas pelo presente regime corresponde à diferença, verificada em cada período de tributação, entre o valor das transmissões de combustíveis realizadas, IVA excluído, e o valor de aquisição dos mesmos combustíveis, IVA excluído.
2 - Sobre a margem, apurada nos termos do número anterior, deverão os revendedores fazer incidir a respectiva taxa do imposto.
3 - Na determinação do valor das transmissões, não serão tomadas em consideração as entregas de combustíveis efectuadas por conta do distribuidor.