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SUBSECÇÃO III

Regime de tributação dos combustíveis líquidos aplicável aos revendedores

Artigo 68.º-A (*)

O imposto devido pelas transmissões de gasolina, gasóleo e petróleo carburante efectuadas por revendedores é liquidado por estes com base na margem efectiva de vendas.
(Aditado pela Lei nº 107-B/2003, de 31 de Dezembro)


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