Valor tributável na importação de bens
Artigo 17.º
1 - O valor tributável dos bens importados é constituído pelo valor aduaneiro, determinado de harmonia com as disposições comunitárias em vigor.
(Redacção dada pelo art. 2.º do Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro)
2 - O valor tributável dos bens importados incluirá, na medida em que nele não estejam compreendidos:
(Redacção dada pelo art. 2.º do Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro)
a) Os impostos, direitos aduaneiros, taxas e demais encargos devidos antes ou em virtude da própria importação, com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado;
b) As despesas acessórias, tais como despesas de comissões, embalagem, transportes e seguros, verificadas até ao primeiro lugar de destino dos bens em território nacional, ou outro lugar de destino no território da Comunidade se este for conhecido no momento em que ocorre o facto gerador na importação, com exclusão das despesas de transporte a que se refere a alínea t) do n.º 1 do artigo 14.º;
(Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 206/96, de 26 de Outubro)
c) O valor das operações referidas na alínea p) do n.º 1 do artigo 14.º e nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 15.º.
(Redacção dada pelo art. 1.º do Dec.-Lei n.º 82/94, de 14 de Março)
3 - Considera-se lugar de destino aquele que se encontre documentalmente comprovado perante os serviços aduaneiros ou, na falta dessa indicação, o lugar em que ocorra a primeira ruptura de carga, se esta se efectuar no interior do país, ou, caso tal não se verifique, o lugar da importação.
(Redacção dada pelo art. 1.º do Decreto-Lei n.º 206/96, de 26 de Outubro)
4 - Do valor tributável dos bens importados serão excluídas as reduções de preço resultantes do desconto por pagamento antecipado e os descontos concedidos ao adquirente ou ao destinatário no momento em que a operação se realiza e que figurarem separadamente na factura.
(Redacção dada pelo art. 2.º do Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro)
5 - Nos casos de reimportação de bens exportados temporariamente para fora do território da Comunidade e que aí tenham sido objecto de trabalhos de reparação, transformação ou complemento de fabrico, o valor tributável será o que corresponder à operação efectuada, determinado de harmonia com o disposto nos números anteriores.
(Redacção dada pelo art. 2.º do Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro)
6 - Sempre que os elementos utilizados na determinação do valor tributável na importação não sejam expressos em moeda nacional, a taxa de câmbio será determinada de harmonia com as disposições comunitárias em vigor para o cálculo do valor aduaneiro.
(Redacção dada pelo art. 2.º do Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro)