Isenções na importação
Artigo 13.º
1 - Estão isentas do imposto:
(Redacção dada pelo Dec. Lei n.º 404/87, de 31 de Dezembro)
a) As importações definitivas de bens cuja transmissão no território nacional seja isenta do imposto;
b) As importações das embarcações referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º e dos objectos, incluindo o equipamento de pesca, nelas incorporados ou que sejam utilizados para a sua exploração;
(Redacção dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei º 404/87, de 31 de Dezembro)
c) As importações definitivas das aeronaves referidas na alínea g) do n.º 1 do artigo 14.º e dos objectos nelas incorporados ou que sejam utilizados para a sua exploração;
(Redacção dada pelo art. 2.º do Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro)
d) As importações de bens de abastecimento que, desde a entrada em território nacional até à chegada ao porto ou aeroporto nacionais de destino e durante a permanência nos mesmos pelo período normal necessário ao cumprimento das suas tarefas, sejam consumidos ou se encontrem a bordo das embarcações que efectuem navegação marítima internacional ou de aviões que efectuem navegação aérea internacional;
(Redacção dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei º 404/87, de 31 de Dezembro)
e) As importações, efectuadas por armadores de navios, do produto da pesca resultante das capturas por eles efectuadas que não tenha sido objecto de operações de transformação, não sendo consideradas como tais as destinadas a conservar os produtos para comercialização, se efectuadas antes da primeira transmissão dos mesmos;
f) As prestações de serviços conexas com a importação cujo valor esteja incluído no valor tributável das importações de bens a que se refiram, conforme o estabelecido na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º;
(Redacção dada pelo art. 2.º do Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro)
g) A reimportação de bens no estado em que foram exportados, por parte de quem os exportou, e que beneficiem de franquia aduaneira;
(Redacção dada pelo art. 2.º do Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro)
h) As importações de ouro efectuadas pelo Banco de Portugal;
i) As importações de gás, através do sistema de distribuição de gás natural, e de electricidade;
(Redacção dada pelo artº47º, nº 2 da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)
j) As importações de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio das pessoas com deficiência, de acordo com os condicionalismos previstos no Código do Imposto sobre Veículos, devendo o benefício ser requerido nos termos estabelecidos naquele código; (Redacção dada pelo art. 7.º da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho)
2 - Estão isentas do imposto as importações de bens efectuadas:
(Redacção dada pelo art. 2.º do Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro)
a) No âmbito de acordos e convénios internacionais de que Portugal seja parte, nas condições e limites acordados;
(Redacção dada pelo art. 2.º do Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro)
b) No âmbito das relações diplomáticas e consulares que beneficiem de franquia aduaneira;
(Redacção dada pelo art. 2.º do Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro)
c) Por organizações internacionais reconhecidas por Portugal e, bem assim, pelos membros dessas organizações, nos limites e nas condições fixados nas convenções internacionais que instituíram as referidas organizações ou nos acordos de sede;
(Redacção dada pelo art. 2.º do Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro)
d) No âmbito do Tratado do Atlântico Norte, pelas forças armadas dos outros Estados que são Partes no referido Tratado, para uso dessas forças armadas ou do elemento civil que as acompanha ou para o aprovisionamento das suas messes ou cantinas, quando as referidas forças se encontrem afectas ao esforço comum de defesa.
(Redacção dada pelo art. 2.º do Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro)
3 - A isenção referida na alínea d) do n.º 1 não será aplicável a:
(Redacção dada pelo art. 2.º do Dec.-Lei n.º290/92, de 28 de Dezembro)
a) Provisões de bordo que se encontrem nas seguintes embarcações:
I) As que estejam a ser desmanteladas ou utilizadas em fins diferentes da realização dos que são próprios da navegação marítima internacional, enquanto durarem tais circunstâncias;
II) As utilizadas como hotéis, restaurantes ou casinos flutuantes ou para fins semelhantes, durante a sua permanência num porto ou em águas territoriais ou interiores do território nacional;
III) As de recreio, durante a sua permanência num porto ou em águas territoriais ou interiores do território nacional;
IV) As de pesca costeira;
V) As de guerra com pavilhão português.
b) Combustíveis e carburantes que não sejam os contidos nos depósitos normais.
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