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Artigo 78.º-E
Dedução de encargos com imóveis

 

1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 15 % do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar:

a) Com as importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, ou com contratos de direito real de habitação duradoura no ano em que tais importâncias sejam tributáveis como rendimento do proprietário, até ao limite de 600 €;(Redação da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro)

b) Com juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011, contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, até ao limite de (euro) 296;

c) Com prestações devidas em resultado de contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011 com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros das correspondentes dívidas, até ao limite de (euro) 296; ou

d) Com importâncias pagas a título de rendas por contrato de locação financeira celebrado até 31 de dezembro de 2011 relativo a imóveis para habitação própria e permanente efetuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituam amortização de capital, até ao limite de (euro) 296.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, apenas são considerados os encargos:

a) Que constem de faturas que titulem prestações de serviços, isentos do IVA, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, enquadradas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, no setor de atividade da secção L, classe 68200 - Arrendamento de bens imobiliários; ou (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto)

b) Que foram comunicados utilizando os meios descritos no n.º 5 do artigo 115.º sempre que os senhorios sejam sujeitos passivos de IRS não abrangidos pela obrigação de emissão de fatura;

c) Que constem de outros documentos, no caso de prestações de serviços e transmissões de bens efetuadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º

3 - Os n.os 2 a 6 e 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-G. (Redação da Lei n.º 12/2022 de 27 de junho)

4 - Não obstante o disposto na alínea a) do n.º 1, o limite da dedução à coleta aí previsto é elevado para os seguintes montantes, sendo o rendimento coletável, no caso de tributação conjunta, o que resultar da aplicação do divisor previsto no artigo 69.º: (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)

a) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior ao valor do primeiro escalão do n.º 1 do artigo 68.º, um montante de 900 €; (Redação da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro)

b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do primeiro escalão do n.º 1 do artigo 68.º e igual ou inferior a 30 000 €, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:

600 € + [900 € - 600 €) x [(30 000 € - Rendimento Coletável)/(30 000 € - valor do primeiro escalão)]] 

(Redação da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro)


5 - Não obstante o disposto nas alíneas b) a d) do n.º 1, os limites das deduções à coleta aí previstos são elevados para os seguintes montantes, sendo o rendimento coletável, no caso de tributação conjunta, o que resultar da aplicação do divisor previsto no artigo 69.º:
(Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)


a) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior ao valor do primeiro escalão do n.º 1 do artigo 68.º, um montante de € 450; (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do primeiro escalão do n.º 1 do artigo 68.º e igual ou inferior a € 30 000, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:

€ 296 + [€ 450 - € 296) x [(€ 30 000 - Rendimento Coletável€)/(30 000 - valor do primeiro escalão)]]

(Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

6 - As deduções referidas no n.º 1 não são cumulativas.

7 - As entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º são obrigadas a comunicar as rendas recebidas através do meio previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 115.º, exceto quando emitam e comuniquem faturas.

8 - Caso os encargos com imóveis tenham sido realizadas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, pode o sujeito passivo comunicá-los através do Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais da fatura ou documento equivalente que as suporte.

9- No caso do direito real de habitação duradoura, a importância suportada a título de caução inicial deve ser indicada pelo morador na declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º relativa ao ano em que seja tributável como rendimento do proprietário nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 8.º(Aditado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março)