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Artigo 56.º-A
Sujeitos passivos com deficiência

1 - Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com deficiência são considerados, para efeitos de IRS, apenas por 90 %.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a parte do rendimento excluída de tributação não pode exceder, por categoria de rendimentos, (euro) 2 500.


Nota: artigo aditado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro.





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