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                  Artigo 12.º - A
 Regime fiscal aplicável a ex-residentes
 (Artigo aditado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
 1 - São excluídos de tributação 50 % dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 16.º em 2019 ou 2020:
 a) Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos três anos anteriores;
 
 b) Tenham sido residentes em território português antes de 31 de dezembro de 2015;
 
 c) Tenham a sua situação tributária regularizada.
 
 2 - Não podem beneficiar do disposto no presente artigo os sujeitos passivos que tenham solicitado a sua inscrição como residente não habitual.
 
 
  
                  Nota: (segundo o art.º 259.º da Lei n.º 71/2018, de 31/12) 
                           1 - O artigo 12.º-A do Código do IRS, aditado pela presente lei, aplica-se aos rendimentos auferidos no primeiro ano em que o sujeito passivo reúna os requisitos previstos no seu n.º 1 e nos quatro anos seguintes, cessando a sua vigência após a produção de todos os seus efeitos em relação aos sujeitos passivos que apenas venham a preencher tais requisitos em 2020.
 2 - As entidades que procedam à retenção na fonte dos rendimentos previstos no artigo 12.º-A do Código do IRS, nos anos em que vigore o respetivo regime, devem aplicar a taxa de retenção que resultar do despacho previsto no artigo 99.º-F e no artigo 101.º do Código do IRS a apenas metade dos rendimentos pagos ou colocados à disposição.
 
 
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