Artigo 330.º Norma interpretativa em sede de IRS
Lei n.º 2/2020, de 31 de março
Considerando que as alterações aos artigos 22.º, 58.º, 72.º, 81.º e 119.º do Código do IRS aprovadas pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, se destinaram ao aperfeiçoamento do novo regime introduzido pela Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro, e que este diploma visou a criação de condições para o arrendamento habitacional acessível, têm as mesmas natureza interpretativa.
Nota:Artigo 330.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março |