Artigo 14.º Outras isenções 1 — As isenções resultantes de acordo celebrado pelo Estado mantêm-se no IRC, nos termos da legislação ao abrigo da qual foram concedidas, com as necessárias adaptações. 2 — Estão ainda isentos de IRC os empreiteiros ou arrematantes, nacionais ou estrangeiros, relativamente aos lucros derivados de obras e trabalhos das infra-estruturas comuns NATO a realizar em território português, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 41 561, de 17 de Março de 1958. 3 — Estão isentos os lucros que uma entidade residente em território português, nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho, coloque à disposição de entidade residente noutro Estado membro da União Europeia que esteja nas mesmas condições e que detenha directamente uma participação no capital da primeira não inferior a 10% ou com um valor de aquisição não inferior a €20.000.000 e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante um ano. 4 — Para que seja imediatamente aplicável o disposto no número anterior, deve ser feita prova perante a entidade que se encontra obrigada a efectuar a retenção na fonte, anteriormente à data da colocação à disposição dos rendimentos ao respectivo titular, de que este se encontra nas condições de que depende a isenção aí prevista, sendo a relativa às condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, efectuada através de declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeia de que é residente a entidade beneficiária dos rendimentos, sendo ainda de observar as exigências previstas no artigo 119.º do Código do IRS. 5 — Para efeitos do disposto no n.º 3, a definição de entidade residente é a que resulta da legislação fiscal do Estado membro em causa, sem prejuízo do que se achar estabelecido nas convenções destinadas a evitar a dupla tributação. 6 — A isenção referida no n.º 3 e o disposto n.º 4 são igualmente aplicáveis relativamente aos lucros que uma entidade residente em território português, nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho, coloque à disposição de um estabelecimento estável, situado noutro Estado membro, de uma entidade residente num Estado membro da União Europeia que esteja nas mesmas condições e que detenha, total ou parcialmente, por intermédio do estabelecimento estável uma participação directa não inferior a 10% ou com um valor de aquisição não inferior a €20.000.000, desde que esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante um ano. 7 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por ‘estabelecimento estável situado noutro Estado membro’ qualquer instalação fixa situada nesse Estado membro através da qual uma sociedade de outro Estado membro exerce, no todo ou em parte, a sua actividade e cujos lucros sejam sujeitos a imposto no Estado membro em que estiver situado, ao abrigo da convenção destinada a evitar a dupla tributação ou, na ausência da mesma, ao abrigo do direito nacional. 8 — Estão ainda isentos de IRC os lucros que uma entidade residente em território português coloque à disposição de uma sociedade residente na Confederação Suíça, nos termos e condições referidos no artigo 15.º do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, que prevê medidas equivalentes às previstas na Directiva n.º 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de Junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, sempre que: a) A sociedade beneficiária dos lucros tenha uma participação mínima directa de 25% no capital da sociedade que distribui os lucros desde há pelo menos dois anos; e b) Nos termos das convenções destinadas a evitar a dupla tributação celebradas por Portugal e pela Suíça com quaisquer Estados terceiros, nenhuma das entidades tenha residência fiscal nesse Estado terceiro; e c) Ambas as entidades estejam sujeitas a imposto sobre o rendimento das sociedades sem beneficiarem de uma qualquer isenção e ambas revistam a forma de sociedade limitada. 9 — A prova da verificação das condições e requisitos de que depende a aplicação do disposto no número anterior é efectuada nos termos previstos na parte final do n.º 4, com as necessárias adaptações.
10 - O disposto nos n.os 3 a 5 é igualmente aplicável aos lucros que uma entidade residente em território português, nos termos e condições aí referidos, coloque à disposição de uma entidade residente num Estado membro do espaço económico europeu que esteja vinculada a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, desde que ambas as entidades preencham condições equiparáveis, com as necessárias adaptações, às estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho, e façam a prova da verificação das condições e requisitos de que depende aquela aplicação nos termos previstos na parte final do n.º 4, com as necessárias adaptações. (Aditado pela Lei n.º 3-B/2010-28/04) 11 - O disposto nos n.os 6 e 7, nos termos e condições aí referidos, é igualmente aplicável em relação a estabelecimento estável, situado noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, de uma entidade residente noutro Estado membro do espaço económico europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia. (Aditado pela Lei n.º 3-B/2010-28/04)
(Corresponde ao artigo 14.º, na redacção do CIRC em vigor previamente à produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13/07, que republicou aquele Código)
(Redacção anterior)
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