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Artigo 118.º

Declaração de inscrição, de alterações ou de cessação


1 — A declaração de inscrição no registo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior deve ser apresentada pelos sujeitos passivos, em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, no prazo de 90 dias a partir da data de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, sempre que esta seja legalmente exigida, ou, caso o sujeito passivo esteja sujeito a registo comercial, no prazo de 15 dias a partir da data de apresentação a registo na Conservatória do Registo Comercial.

2 — Sempre que a declaração de início de actividade a que se refere o artigo 30.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado deva ser apresentada até ao termo do prazo previsto no número anterior, esta declaração considera-se, para todos os efeitos, como a declaração de inscrição no registo.

3 — Os sujeitos passivos não residentes e que obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável situado em território português relativamente aos quais haja lugar à obrigação de apresentar a declaração a que se refere o artigo 120.º são igualmente obrigados a apresentar a declaração de inscrição no registo, em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, no prazo de 15 dias a contar da data da ocorrência do facto que originou o direito aos mesmos rendimentos.

4 — Da declaração de inscrição no registo deve constar, relativamente às pessoas colectivas e outras entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 8.º, o período anual de imposto que desejam adoptar.

5 — Sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes da declaração de inscrição no registo, deve o sujeito passivo entregar a respectiva declaração de alterações no prazo de 15 dias a contar da data da alteração, salvo se outro prazo estiver expressamente previsto.

6 — Os sujeitos passivos de IRC devem apresentar a declaração de cessação no prazo de 30 dias a contar da data da cessação da actividade ou, tratando-se dos sujeitos passivos mencionados no n.º 3, da data em que tiver ocorrido a cessação da obtenção de rendimentos.

7 — O contribuinte fica dispensado da entrega da declaração mencionada no n.º 5 sempre que as alterações em causa sejam de factos sujeitos a registo na Conservatória do Registo Comercial e a entidades inscritas no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas que não estejam sujeitas no registo comercial.



Nota - Corresponde ao artigo 110.º, na redacção do CIRC em vigor previamente à produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13/07, que republicou aquele Código

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