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Artigo 126.º

Representação de entidades não residentes

1 — As entidades que, não tendo sede nem direcção efectiva em território português, não possuam estabelecimento estável aí situado mas nele obtenham rendimentos, assim como os sócios ou membros referidos no n.º 9 do artigo 5.º, são obrigadas a designar uma pessoa singular ou colectiva com residência, sede ou direcção efectiva naquele território para as representar perante a administração fiscal quanto às suas obrigações referentes a IRC.

2 — O disposto no número anterior não é aplicável, sendo a designação de representante meramente facultativa, em relação às entidades que sejam consideradas, para efeitos fiscais, como residentes noutro Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu, neste último caso desde que esse Estado membro esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia. (Redacção dada pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

3 — A designação a que se referem os números anteriores é feita na declaração de início de actividade ou de alterações, devendo dela constar expressamente a sua aceitação pelo representante. (Redacção dada pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
4 — Na falta de cumprimento do disposto no n.º 1, e independentemente da penalidade que ao caso couber, não há lugar às notificações previstas neste Código, sem prejuízo de os sujeitos passivos poderem tomar conhecimento das matérias a que as mesmas respeitariam junto da Direcção-Geral dos Impostos. (Redacção dada pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) (Anterior n.º 3.)


Nota - Corresponde ao artigo 118.º, na redacção do CIRC em vigor previamente à produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13/07, que republicou aquele Código

Versão em vigor até:
Dezembro de 2011
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 64-B/2011 - 30/12
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