Artigo 39.º Valor base dos prédios edificados 1 - O valor base dos prédios edificados (Vc) corresponde ao valor médio de construção, por metro quadrado, adicionado do valor do metro quadrado do terreno de implantação fixado em 25% daquele valor. (Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
2 - O valor médio de construção é determinado tendo em conta, nomeadamente, os encargos directos e indirectos suportados na construção do edifício, tais como os relativos a materiais, mão-de-obra, equipamentos, administração, energia, comunicações e outros consumíveis. (Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12)
(redacção anterior)
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