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Artigo 125.º

Entidades fornecedoras de água, energia e telecomunicações

1 - As entidades fornecedoras de água, energia e do serviço fixo de telefones devem, até ao dia 15 de abril, 15 de julho, 15 de outubro e 15 de janeiro, comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira os contratos celebrados com os seus clientes, bem como as suas alterações, que se tenham verificado no trimestre anterior. (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)

2 - Da comunicação referida no número anterior deve constar a identificação fiscal do proprietário, usufrutuário ou superficiário e respectivo domicílio, bem como a do artigo matricial do prédio, fracção ou parte ou, tratando-se de prédio omisso, a indicação da data da entrega da declaração para a sua inscrição na matriz.

3 - A comunicação é feita exclusivamente por via eletrónica, através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)

Versão até:
dezembro de 2014
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 82-B/2014 - 31/12
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