Artigo 112.º -A (*)
                     
                        Prédios de sujeitos passivos com dependentes a cargo  1 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução da taxa do imposto municipal sobre imóveis que vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar ao prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do Código do IRS, compõem o respetivo agregado familiar, de acordo com a seguinte tabela: 
                        
                                      Número de dependentes a cargo  | 
                                      Dedução fixa (em €)  |  
                                    1 . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  
                                    2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  
                                    3 ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  | 
                                    20 
                                    40 
                                    70  |  
 
                      
                      2 - A deliberação referida no número anterior deve ser comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos e prazo previstos no n.º 14 do artigo 112.º do Código do IMI.
  3 - A verificação dos pressupostos para a redução da taxa do IMI é efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, de forma automática e com base nos elementos constantes nas matrizes prediais, no registo de contribuintes e nas declarações de rendimentos entregues.
  4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a composição do agregado familiar é aquela que se verificar no último dia do ano anterior àquele a que respeita o imposto.
  5 - Considera-se o prédio ou parte de prédio urbano afeto à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar quando nele estiver fixado o respetivo domicílio fiscal.
  6 - A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza aos municípios, até 15 de setembro, o número de agregados com um, dois e três ou mais dependentes que tenham, na sua área territorial, domicílio fiscal em prédio ou parte de prédio destinado a habitação própria e permanente.
  (*) Artigo aditado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março  |