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CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS - art.º 61.º a 87.º

Artigo 65º
Perito regional

1 - Os peritos regionais a que se refere o artigo 74.º são nomeados pelo director-geral dos Impostos mediante proposta do director de finanças. (vigorou até ao DL 211/2005-07/12)
2 - Os peritos regionais constam de listas organizadas nas direcções de finanças, observando-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 63.º (vigorou até ao DL 211/2005-07/12)
3 - As listas referidas no número anterior incluem os engenheiros pertencentes ao quadro dos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos que superintendem nos serviços de avaliações.

SECÇÃO III
Disposições comuns

CAPÍTULO VIII
Reclamações e impugnações da avaliação

SECÇÃO I

De prédios rústicos

Artigo 75º
Segunda avaliação directa

1 - Quando o sujeito passivo ou o chefe de finanças não concordarem com o resultado da avaliação directa de prédios rústicos podem, respectivamente, requerer ou promover uma segunda avaliação, no prazo de 30 dias contados da data em que o primeiro tenha sido notificado.
2 - A segunda avaliação é realizada com observância do disposto no presente Código por uma comissão com a composição e nos termos referidos no artigo 74.º
3 - Se a segunda avaliação for requerida pelo sujeito passivo, a sua falta de comparência ou a do seu representante torna definitivo o resultado da primeira avaliação, salvo se a falta for justificada no prazo de oito dias, caso em que se permite um adiamento.
4 - Sempre que a segunda avaliação seja promovida pelo chefe de finanças, o sujeito passivo deve ser notificado para, no prazo de 20 dias, comunicar se pretende integrar a comissão ou nomear o seu representante.
5 - No caso previsto no número anterior, se o sujeito passivo não comunicar que pretende integrar a comissão ou não indicar o seu representante no prazo aí fixado ou, indicando-o, o mesmo não compareça, a competência para a nomeação do representante, que recai num dos peritos regionais referidos no artigo 74.º, devolve-se ao chefe de finanças. (vigorou até ao DL 211/2005-07/12)
6 - No caso referido no n.º 4, à não comparência do sujeito passivo ou do seu representante aplica-se a parte final do n.º 3.

SECÇÃO II
De prédios urbanos


SECÇÃO III
Disposição comum

CAPÍTULO IX
Organização e conservação das matrizes

SECÇÃO I
Disposições comuns

SECÇÃO II
Matrizes cadastrais rústicas


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