CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS - art.º 34.º a 60.º Secção V Disposições diversas CAPÍTULO VI Do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos Secção I Da iniciativa da avaliação Artigo 37º Iniciativa da avaliação 1 - A iniciativa da primeira avaliação de um prédio urbano cabe ao chefe de finanças, com base na declaração apresentada pelos sujeitos passivos ou em quaisquer elementos de que disponha. 2 - À declaração referida no número anterior deve o sujeito passivo juntar plantas de arquitectura das construções correspondentes às telas finais aprovadas pela competente câmara municipal ou fotocópias das mesmas autenticadas e, no caso de construções não licenciadas, plantas da sua responsabilidade. (vigorou até ao DL211/2005-07/12) 3 - Em relação aos terrenos para construção, deve ser apresentada fotocópia do alvará de loteamento, que deve ser substituída, caso não exista loteamento, por fotocópia do alvará de licença de construção, projecto aprovado ou documento comprovativo da viabilidade construtiva. 4 - A avaliação reporta-se à data do pedido de inscrição do prédio na matriz. 5 - Na avaliação de prédios urbanos é aplicável o disposto no artigo 35.º . SECÇÃO II Das operações de avaliação CAPÍTULO VII Dos organismos de coordenação e de avaliação SECÇÃO I Da propriedade rústica SUBSECÇÃO I Organismos de coordenação SUBSECÇÃO II Dos peritos avaliadores Artigo 58º Peritos avaliadores permanentes 1 - As avaliações directas de prédios rústicos são efectuadas por peritos avaliadores permanentes, um por cada serviço de finanças, com a observância do disposto nos n.ºs 2 a 5 do artigo 56.º (vigorou até ao DL 211/2005-07/12) 2 - Os peritos avaliadores permanentes tomam posse perante o chefe de finanças. 3 - Os peritos avaliadores permanentes devem ser substituídos quando apresentem pedido de escusa, aleguem impedimento ou por proposta fundamentada dos serviços com base na falta de capacidade técnica para o exercício das funções ou em grave violação dos deveres funcionais. SECÇÃO II Da propriedade urbana |