Preâmbulo CAPÍTULO I Incidência CAPÍTULO II Isenções CAPÍTULO III Matrizes Prediais Artigo 13º Inscrição nas matrizes 1 - A inscrição de prédios na matriz e a actualização desta são efectuadas com base em declaração apresentada pelo sujeito passivo, no prazo de 60 dias contados a partir da ocorrência de qualquer dos seguintes factos: a) Uma dada realidade física passar a ser considerada como prédio; b) Verificar-se um evento susceptível de determinar uma alteração da classificação de um prédio; c) Modificarem-se os limites de um prédio; d) Concluírem-se obras de edificação, de melhoramento ou outras alterações que possam determinar variação do valor patrimonial tributário do prédio; e) Verificarem-se alterações nas culturas praticadas num prédio rústico; f) Ter-se conhecimento da não inscrição de um prédio na matriz; g) Verificarem-se eventos determinantes da cessação de uma isenção;(vigorou até ao DL 211/2005-07/11) h) Ser ordenada uma actualização geral das matrizes; i) Ter-se verificado uma mudança de proprietário, por ter ocorrido uma transmissão onerosa ou gratuita de um prédio ou parte de prédio; (vigorou até ao DL 211/2005-07/11) j) Verificar-se a ocorrência prevista no n.º 2 do artigo 9.º; l) Iniciar-se a construção ou concluir-se a plantação, no caso de direito de superfície. 2 - Presume-se que o adquirente de um prédio omisso tomou conhecimento da omissão no momento da transmissão ou do início da posse, salvo prova em contrário. 3 - O chefe de finanças competente procede, oficiosamente: a) À inscrição de um prédio na matriz, bem como às necessárias actualizações, quando não se mostre cumprido o disposto no n.º 1; b) À actualização do valor patrimonial tributário dos prédios, em resultado de novas avaliações ou quando tal for legalmente determinado; c) À actualização da identidade dos proprietários, usufrutuários, superficiários e possuidores, sempre que tenha conhecimento de que houve mudança do respectivo titular; d) À eliminação na matriz dos prédios demolidos, após informação dos serviços relativa ao termo da demolição; e) À inscrição do valor patrimonial tributário definitivo determinado nos termos do presente Código. 4 - As inscrições ou actualizações matriciais devem referir o ano em que tenham sido efectuadas, bem como os elementos que as justifiquem. 5 - Sempre que haja lugar à junção dos elementos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º, têm-se por não entregues as declarações que não sejam por eles acompanhadas.(vigorou até ao DL 211/2005-07/11) CAPÍTULO IV Do objecto e tipos de avaliação na determinação do valor patrimonial tributário CAPÍTULO V Do valor patrimonial tributário dos prédios rústicos Secção I Do rendimento fundiário SECÇÃO II Avaliação de base cadastral Secção III Avaliação de base não cadastral Secção IV Avaliação directa |