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Artigo 40.º
Obrigações acessórias

1 - A dedução a que se refere o artigo 38.º deve ser justificada por declaração comprovativa, a requerer pelas entidades interessadas, ou prova da apresentação do pedido de emissão dessa declaração, de que as atividades exercidas ou a exercer correspondem efetivamente a ações de investigação ou desenvolvimento, dos respetivos montantes envolvidos, do cálculo do acréscimo das despesas em relação à média dos dois exercícios anteriores e de outros elementos considerados pertinentes, emitida pela Agência Nacional de Inovação, S. A., no âmbito do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial, a integrar no processo de documentação fiscal do sujeito passivo a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

 

2 - No processo de documentação fiscal do sujeito passivo deve igualmente constar documento que evidencie o cálculo do benefício fiscal, bem como documento comprovativo de que se encontra preenchida a condição referida na alínea b) do artigo anterior.

 

3 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previstos no presente capítulo devem submeter as candidaturas até ao final do 5.º mês do ano seguinte ao do exercício, não sendo aceites candidaturas referentes a anos anteriores a esse período de tributação. (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)

 

4 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previstos no presente capítulo devem disponibilizar atempadamente as informações solicitadas pela entidade referida no n.º 1 e aceitar submeter-se às auditorias tecnológicas que vierem a ser determinadas, de modo a aferir o cumprimento das condições da concessão do incentivo, qualquer que seja a sua natureza. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

 

5 - A Agência Nacional de Inovação, S. A., comunica, por via eletrónica, à AT, até ao fim do mês de fevereiro de cada ano, a identificação dos beneficiários e do montante das despesas consideradas elegíveis reportadas ao ano anterior ao da comunicação, discriminando os beneficiários e o montante das despesas majoradas nos termos do n.º 6 do artigo 37.º, com projetos validados pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), nos termos do n.º 8. (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)

                                                                  
6 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previstos no presente capítulo podem ser submetidas a uma auditoria tecnológica pela entidade referida no n.º 1.(Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)


7 - A declaração comprovativa prevista no n.º 1 constitui uma decisão administrativa para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 122.º do Código do IRC.(Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)


8 - Para efeitos de aplicação da majoração prevista no n.º 6 do artigo 37.º:(Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)

a)As entidades interessadas devem apresentar à Agência Nacional de Inovação, S. A., a sua candidatura com os elementos que permitam verificar que a despesa a certificar respeita a projetos de conceção ecológica de produtos, incluindo reconhecimentos ou certificações já existentes que atestem essa natureza;(Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)

b)A Agência Nacional de Inovação, S. A., remete à APA, I. P., nos 15 dias úteis após o termo do prazo para submissão das candidaturas, os elementos a que se refere a alínea anterior, para que esta possa emitir parecer vinculativo;(Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)

c) A APA, I. P., comunica à Agência Nacional de Inovação, S. A., o teor do seu parecer vinculativo até 15 de novembro.(Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)


9 - (Revogado.)(Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)                             
 
10 -(Revogado.)(Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

 

11- As entidades beneficiadas pelo SIFIDE comprometem-se a comunicar anualmente, no prazo de dois meses após o encerramento de cada exercício, à Agência Nacional de Inovação, S. A., através de mapa de indicadores a disponibilizar por esta, os resultados das atividades apoiadas pelo incentivo fiscal concedido, durante os cinco anos seguintes à aprovação do mesmo. (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro; anterior n.º 10)

12- Para efeitos de verificação do investimento realizado, as entidades gestoras dos fundos de investimento a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º enviam à Agência Nacional de Inovação, S. A., até 30 de junho de cada ano, o último relatório anual auditado, bem como documento, seja portefólio ou outro que evidencie os investimentos realizados pelo fundo, no período anterior, nas entidades previstas naquela disposição. (Aditado pela da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

 

13 - As entidades gestoras dos fundos de investimento podem solicitar à Agência Nacional de Inovação, S. A., a emissão de declaração de conformidade da política de investimento prevista no regulamento de gestão do fundo face ao requisito da destinação do investimento referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º, não tendo esta declaração caráter vinculativo quanto à elegibilidade futura da despesa a que se refere esta disposição. (Aditado pela da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

 
Versão até:
março de 2020
dezembro de 2018
dezembro de 2017
dezembro de 2016
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Contém as alterações seguintes:
​→ ​Lei n.º 2/2020 - 31/03
Lei n.º 71/2018 - 31/12
Lei n.º 114/2017 - 29/12
Lei n.º 42/2016 - 28/12
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