Artigo 24.º
Exclusividade dos benefícios fiscais
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o RFAI não é cumulável com quaisquer benefícios fiscais da mesma natureza, incluindo os benefícios fiscais de natureza contratual, relativamente às mesmas aplicações relevantes, previstos neste ou noutros diplomas legais.
2 - O RFAI é cumulável com a DLRR, desde, e na medida em que, não sejam ultrapassados os limites máximos aplicáveis previstos nos n.os 5 e 6 do artigo anterior. (redação da Declaração de Retificação n.º 49/2014, de 01/12)