Artigo 20.º
Resolução do contrato
1 - A resolução do contrato é declarada por resolução do Conselho de Ministros nos seguintes casos:
a) Não cumprimento dos objetivos e obrigações estabelecidos no contrato, nos prazos aí fixados, por facto imputável ao promotor;
b) Não cumprimento atempado das obrigações fiscais e contributivas por parte do promotor;
c) Prestação de informações falsas sobre a situação do promotor ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos projetos.
2 - Para efeitos da verificação da causa de resolução prevista na alínea a) do número anterior, deve ter-se em atenção o grau de cumprimento dos objetivos contratuais (GCC) acordado contratualmente.