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Artigo 12.º
Simplificação de procedimentos aduaneiros

1 - Os promotores dos projetos de investimento produtivo beneficiam de dispensa de prestação de garantia dos direitos de importação e demais imposições eventualmente devidos pelas mercadorias não comunitárias sujeitas aos regimes de entreposto aduaneiro, aperfeiçoamento ativo em sistema suspensivo e destino especial, durante o período de vigência do contrato ou até à sua resolução, nos termos previstos, respetivamente, nos artigos 16.º e 20.º

2 - Os promotores que pretendam requerer o estatuto de operador económico autorizado para simplificações aduaneiras, devem formular o respetivo pedido junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), o qual é apreciado e decidido no prazo de 50 dias contados a partir da respetiva apresentação.

3 - A contagem do prazo referido no número anterior é suspensa quando forem requeridos esclarecimentos adicionais, os quais devem ser apresentados no prazo de 30 dias, findo o qual, na ausência de resposta imputável ao promotor, se considera haver desistência do pedido.


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