Lucro tributável das operações realizadas no âmbito das Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria
1 - Para efeitos do disposto no n.º 19 do artigo anterior, considera-se que, pelo menos, 85 % do lucro tributável resultante da actividade global das entidades a que se refere a alínea c) do n.º 1 daquele preceito corresponde a actividades exercidas fora do âmbito institucional das Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria.
2 - O disposto no número anterior é aplicável às entidades que, no âmbito do território português, não exerçam a sua actividade em exclusivo nas Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria.
3 - As entidades mencionadas no n.º 1 apuram o lucro tributável global da sua actividade, o lucro tributável da sucursal instalada na zona franca e o lucro tributável da instituição de crédito ou sociedade financeira, excluindo o da sucursal na zona franca.
4 - Para as entidades a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º, que exerçam predominantemente a sua actividade nas Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria, considera-se que 40 % do lucro tributável resultante da sua actividade global corresponde a actividades exercidas fora do âmbito institucional daquelas Zonas Francas.
5 - A actividade exercida no âmbito institucional daquelas Zonas Francas é considerada predominante quando a proporção entre o valor dos activos líquidos afectos à sucursal financeira exterior e o valor total dos activos líquidos da instituição seja superior a 50 %.
6 - Não obstante o disposto no n.º 4, caso a proporção a que se refere o número anterior seja superior a 80 %, pode o Ministro das Finanças, após requerimento dos interessados devidamente fundamentado, fixar por despacho a percentagem do lucro tributável da actividade global que resulte de actividades exercidas fora do âmbito institucional das referidas Zonas Francas.
(Corresponde ao artigo 33.º-A, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06)