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Artigo 59.º-H
Produção cinematográfica e audiovisual (*)

 

Os sujeitos passivos que beneficiem do incentivo à produção cinematográfica e audiovisual, nos termos legalmente estabelecidos, são excluídos do disposto no n.º 3 do artigo 88.º do Código do IRC relativamente aos encargos que suportem com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos, motos e motociclos, destinados a serem utilizados na produção cinematográfica e audiovisual.

 

(*) (Artigo aditado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro; alterado pela Declaração de Retificação n.º 6/2018, de 18 de fevereiro)



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