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Artigo 59.º-G
Entidades de gestão florestal e unidades de gestão florestal (*)

 

1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos obtidos no âmbito da gestão de recursos florestais por entidades de gestão florestal (EGF) reconhecidas, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, desde que as mesmas estejam submetidas a planos de gestão florestal, aprovados e executados de acordo com a regulamentação em vigor.

2 - Os rendimentos referidos no número anterior, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 10 %, exceto quando os titulares dos rendimentos sejam entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais ou entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excluindo:

a) As entidades que sejam residentes em países, territórios ou regiões, com regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças;

b) As entidades não residentes detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25 % por entidades residentes.

3 - A retenção na fonte a que se refere o número anterior tem caráter definitivo sempre que os titulares sejam entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ou sujeitos passivos de IRS residentes que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola, podendo estes, porém, optar pelo englobamento para efeitos desse imposto, caso em que o imposto retido tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS.

4 - A dispensa de retenção na fonte nos casos previstos no n.º 2 só se verifica quando os beneficiários dos rendimentos fizerem prova, perante a entidade pagadora, da isenção de que aproveitam ou da qualidade de não residente em território português, até à data em que deve ser efetuada a retenção na fonte, ficando, em caso de omissão da prova, o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei, sendo aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas à responsabilidade pelo eventual imposto em falta.

5 - A prova da qualidade de não residente em território português é feita nos termos previstos nos artigos 15.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 25/2006, de 8 de fevereiro, e 29-A/2011, de 1 de março, e pelas Leis n.º 83/2013, de 9 de dezembro, e 42/2016, de 28 de dezembro.

6 - O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de participações sociais em EGF reconhecidas é tributado à taxa de 10 %, quando os titulares sejam entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 27.º ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respetivo englobamento.

7 - Ficam isentas de imposto do selo as aquisições onerosas de prédios rústicos destinados à exploração florestal, por EGF reconhecidas ou seus associados que afetem, no prazo de seis meses, esses prédios à gestão dessa EGF, e desde que os mesmos não sejam alienados pelo período de dois anos.

8 - Cabe ao serviço de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento dos interessados, reconhecer a afetação prevista no número anterior, promovendo, no prazo de 15 dias, a anulação das liquidações e subsequentes restituições.

9 - Ficam isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, quando os municípios assim o deliberem, as aquisições onerosas de prédios rústicos destinados à exploração florestal, pelas EGF reconhecidas ou seus associados, que afetem, no prazo de seis meses, esses prédios à gestão dessa EGF, e desde que os mesmos não sejam alienados pelo período de dois anos.

10 - A câmara municipal deve comunicar, no prazo de 30 dias, ao serviço de finanças da área da situação dos prédios, a deliberação referida no número anterior, competindo a este promover, no prazo de 15 dias, a anulação das liquidações de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e subsequentes restituições.

11 - É reduzida em 50 % a taxa aplicável aos rendimentos da categoria F, auferidos por sujeitos passivos de IRS, quando decorrentes do arrendamento a EGF de prédios rústicos destinados à exploração florestal, sem prejuízo da opção pelo englobamento.

12 - As mais-valias auferidas por sujeitos passivos de IRS com a alienação a EGF de prédios rústicos destinados à exploração florestal são tributadas à taxa autónoma de 14 %, sem prejuízo da opção pelo englobamento.

13 - O regime previsto nos dois números anteriores é aplicável às alienações e arrendamentos efetuados até 31 de dezembro de 2019 e, no caso dos rendimentos referidos no n.º 11, tem a duração de 12 anos.

14 - O disposto no presente artigo é também aplicável às unidades de gestão florestal (UGF) reconhecidas, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, desde que as mesmas estejam submetidas a planos de gestão florestal, aprovados e executados de acordo com a regulamentação em vigor.

 

(*) (Artigo aditado pela Lei n.º 110/2017, de 15 de dezembro)



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