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Artigo 17.º
Regime público de capitalização


1 - São dedutíveis à coleta de IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respetivo Código, 20 % dos valores aplicados, por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, em contas individuais geridas em regime público de capitalização, tendo como limite máximo: (redação pela Lei n.º 42/2016, de 28/12)
a) (euro) 400 por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos; (redação pela Lei n.º 42/2016, de 28/12)
b) (euro) 350 por sujeito passivo com idade superior a 35 anos. (redação pela Lei n.º 42/2016, de 28/12)
2 - Às importâncias pagas, sob a forma de renda vitalícia ou resgate do capital acumulado, no âmbito do regime público de capitalização é aplicável o regime previsto nos n.os 2 a 5 do artigo 21.º. (Redacção dada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)


Nota - Corresponde ao artigo 14.º-A, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06

Versão em vigor até:
dezembro de 2016
dezembro de 2011
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 42/2016 - 28/12
Lei n.º 64-B/2011 - 30/12
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