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Artigo 66.º-H (*)
Reserva especial por lucros retidos e reinvestidos


1 - Os sujeitos passivos que beneficiem da DLRR devem proceder à constituição, no balanço, de reserva especial correspondente ao montante dos lucros retidos e reinvestidos.

2 - A reserva especial a que se refere o número anterior não pode ser utilizada para distribuição aos sócios antes do fim do quinto exercício posterior ao da sua constituição, sem prejuízo dos demais requisitos legais exigíveis..

(*Aditado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)















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