1 - O Governo elabora anualmente um relatório quantitativo de todos os benefícios fiscais concedidos, incluindo uma análise com a identificação e avaliação discriminada dos custos e dos resultados efetivamente obtidos face aos objetivos inerentes à sua criação. (Redação da Lei n.º 43/2018, de 9 de agosto)
2 - O relatório a que se refere o número anterior é remetido à Assembleia da República durante o primeiro semestre do ano subsequente àquele a que respeita. (Redação da Lei n.º 43/2018, de 9 de agosto)
3 - A Autoridade Tributária e Aduaneira divulga, até ao fim do mês de setembro de cada ano, os sujeitos passivos de IRC que utilizaram benefícios fiscais, individualizando o tipo e o montante do benefício utilizado. (Redação da Lei n.º 43/2018, de 9 de agosto)
(*) (Artigo aditado pela Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro)