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Artigo 15.º-A(*)
Divulgação da despesa fiscal(**)

1 - O Governo elabora anualmente um relatório quantitativo da despesa fiscal, entendida como toda a despesa decorrente das disposições legais e regulamentares ou práticas que configurem uma redução ou um diferimento do imposto devido por um grupo específico de sujeitos passivos em relação ao regime normal de tributação, nomeadamente benefícios fiscais, que inclua uma análise com a identificação e avaliação discriminada dos custos e resultados efetivamente obtidos face aos objetivos inerentes à sua criação ou atribuição. (Redação da Lei n.º 45-A/2024, de 31de dezembro)

2 - O relatório a que se refere o número anterior é remetido à Assembleia da República durante o primeiro semestre do ano subsequente àquele a que respeita. (Redação da Lei n.º 43/2018, de 9 de agosto)

3 - A Autoridade Tributária e Aduaneira divulga, até ao fim do mês de setembro de cada ano, os sujeitos passivos de IRC que utilizaram benefícios fiscais, individualizando o tipo e o montante do benefício utilizado. (Redação da Lei n.º 43/2018, de 9 de agosto)

(*) (Artigo aditado pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro)

(**) (Epígrafe alterada pela Lei 45-A/2024, de 31 de dezembro)

Versão até:
 dezembro de 2024
Agosto de 2018
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 45-A/2024 - 31/12
→ Lei n.º 43/2018 - 09/08
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