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Artigo 15.º-A(*)
Divulgação da utilização de benefícios fiscais

1 - O Governo elabora anualmente um relatório quantitativo de todos os benefícios fiscais concedidos, incluindo uma análise com a identificação e avaliação discriminada dos custos e dos resultados efetivamente obtidos face aos objetivos inerentes à sua criação. (Redação da Lei n.º 43/2018, de 9 de agosto)

2 - O relatório a que se refere o número anterior é remetido à Assembleia da República durante o primeiro semestre do ano subsequente àquele a que respeita. (Redação da Lei n.º 43/2018, de 9 de agosto)

3 - A Autoridade Tributária e Aduaneira divulga, até ao fim do mês de setembro de cada ano, os sujeitos passivos de IRC que utilizaram benefícios fiscais, individualizando o tipo e o montante do benefício utilizado. (Redação da Lei n.º 43/2018, de 9 de agosto)

(*) (Artigo aditado pela Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

Versão até:
Agosto de 2018
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 43/2018 - 09/08
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