Skip Ribbon Commands
Skip to main content
SharePoint

 

 
 

Artigo 64.º

Aquisição de computadores e outros equipamentos informáticos

1 - São dedutíveis à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas no n.º 1 do artigo 78.º do respectivo Código, 25% dos montantes despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal, programas de computadores, modems, RDIS, aparelhos de terminal, set-top boxes e custos de ligação à Internet, com o limite de € 182,97.
(Redacção da Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003)

2 - A dedução referida no número anterior é aplicável durante os anos de 2002 e 2003 e fica dependente da verificação das seguintes condições:

a) O equipamento tenha sido adquirido no estado de novo;
b) Seja comprovada a afectação através de factura que contenha o número de identificação fiscal do adquirente e a menção "Uso pessoal".

3 - A utilização da dedução prevista no n.º 1 impede, para efeitos fiscais, a afectação dos equipamentos e a ligação à internet aí referidas para uso profissional.

(redacção anterior)


versão de impressão