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Artigo 44.º

Prédios adquiridos ou construídos através do sistema «poupança-emigrante»

1 - Ficam isentos de contribuição autárquica os imóveis adquiridos ou construídos, no todo ou em parte, através do sistema "poupança-emigrante", por um período de 10 anos contados do ano da aquisição ou da conclusão das obras, inclusive.

2 - A isenção prevista no número anterior é reconhecida pelo chefe de finanças da área da situação do prédio, quanto aos adquiridos, com base nos elementos recebidos ao abrigo da alínea a) do artigo 144.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto Sobre as Sucessões e Doações, e, quanto aos construídos, com base em requerimento apresentado no prazo de 90 dias contados da data da conclusão das obras, devidamente instruído com documento comprovativo da utilização, no todo ou em parte, de fundos a que alude o sistema "poupança-emigrante".
(Redacção do DL 198/01, de 3/7)

3 - Nas situações abrangidas pela segunda parte do número anterior, se o pedido for apresentado para além do prazo referido, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando, todavia, no ano em que findaria caso o pedido tivesse sido apresentado em tempo.
(Redacção do DL 198/01, de 3/7)
(corresponde ao art.º 54.º, na redacção anterior à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL 198/2001 de 3/7)
(redacção anterior)


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