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Artigo 22.º-A

Fundos de capital de risco

1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos de qualquer natureza, obtidos pelos fundos de capital de risco (FCR), que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.

2 - Aos rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de capital de risco (FCR) aplica-se o regime geral de tributação previsto nos Códigos do IRS e IRC.

3 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de capital de risco (FCR), quando englobem esses rendimentos, têm direito a deduzir 50% dos rendimentos previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS e no n.º 7 do artigo 46.º do Código do IRC que lhe forem distribuídos, nas condições aí descritas.
(Artigo aditado pelo n.º 2 do art.º 38.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003)

Nota: Nos termos do n.º 3 do art.º 38.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003, a redacção do artigo 22.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais é aplicável apenas aos rendimentos obtidos pelos fundos de capital de risco (FCR), após a entrada em vigor da presente lei, aplicando-se o regime de tributação anteriormente previsto no artigo 22.º do mesmo estatuto aos restantes rendimentos.


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