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Artigo 7.º

Medidas impeditivas, suspensivas ou extintivas de benefícios fiscais
(Epígrafe alterada pelo Decreto-Lei nº 229/2002, de 31/10)

As sanções impeditivas, suspensivas ou extintivas de benefícios fiscais poderão ser aplicadas sempre que seja cometida uma infracção fiscal relacionada com os impostos sobre o rendimento, a despesa ou o património, ou às normas do sistema de segurança social, independentemente da sua relação com o benefício concedido.(Redacção do DL 229/02, de 31/10)
(redacção anterior)


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