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Artigo 66.º*

Dedução à colecta do IRS de IVA suportado
(Revogado pela Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro)

1 - À colecta do IRS devido pelos sujeitos passivos deste imposto é dedutível uma percentagem de 25%, com o limite de € 50, do IVA suportado nas seguintes despesas, realizadas por qualquer membro do agregado familiar enquanto consumidor final:

a) Serviços de alimentação e bebidas;
b) Prestações de serviços de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de equipamentos domésticos e de imóveis destinados à habitação dos sujeitos passivos e do seu agregado ou arrendamento para habitação;
c) Prestações de serviços de reparação de veículos, com excepção de embarcações e aeronaves, desde que efectuadas por prestadores de serviços abrangidos pelo regime simplificado de tributação do IRS ou IRC.

2 - O direito à dedução previsto no número anterior não é aplicável às despesas que sejam dedutíveis no âmbito das categorias B e F do Código do IRS.

3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às prestações de serviços adquiridas através da mobilização de saldos das contas poupança-habitação ou com recurso ao crédito, desde que, em qualquer dos casos, o sujeito passivo beneficie da dedução à colecta prevista no artigo 18.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais ou no artigo 85.º do Código do IRS, respectivamente.

4 - As despesas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 deverão ser comprovadas através de factura ou documento equivalente processado em forma legal.

5 - Para efeitos da dedução prevista na alínea c) do nº 1, os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado do IRS ou do IRC que prestem serviços de reparação de veículos, com excepção de embarcações e aeronaves, devem fazer constar da factura ou documentos equivalente a referência à aplicação do regime.
(Aditado pelo artº 2º do DL nº 256/2003, de 21 de Outubro)
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*(Artigo aditado pelo art.º 1.º do DL n.º 17/2003, de 3 de Fevereiro)


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