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DISPOSIÇÕES REVOGADAS OU REMETIDAS PARA OUTRAS NORMAS
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Artigo 22.º
Aplicações por prazo superior a cinco anos

1 - Os rendimentos de aplicações financeiras, nomeadamente obrigações, certificados de depósito e outros títulos de dívida, seguros e operações do ramo "Vida", emitidos por prazo superior a cinco anos, cujas características permitam a prova, e esta seja feita, de que não foram negociados, reembolsados, resgatados ou objecto de destaque de direitos autónomos, nem tenham, no referido período, sido objecto de qualquer distribuição de rendimentos, contam por 80% do seu quantitativo para efeitos de IRS.

2 - Os requisitos referidos no número anterior apenas se consideram verificados quando se trate de aplicações financeiras nominativas, escriturais ou tituladas, que se encontrem integradas em sistema centralizado, registadas ou depositadas junto de intermediário financeiro, ou registadas ou depositadas junto da entidade emitente, pertencentes a pessoas singulares residentes em território português.
(Artigo alterado pelo artº 10º nº 1 da Lei nº 30-G/2000, de 29/12)

REDACÇÃO ANTERIOR:
(Caixas de crédito agrícola mútuo)

Os rendimentos das caixas de crédito agrícola mútuo são tributados em IRC às seguintes taxas:
a) Rendimentos respeitantes ao exercício de 1989 - 12,5%;
b) Rendimentos respeitantes ao exercício de 1990 - 16%;
c) Rendimentos respeitantes ao exercício de 1991 - 20%;
d) Rendimentos respeitantes ao exercício de 1992 - 25%;
e) Rendimentos respeitantes ao exercício de 1993 - 31%.

Nota: Corresponde aproximadamente ao actual art. 23 do EBF e ao artº 6º do CIRS

Artigo 24.º
REVOGADO pelo nº 2 do artº 10º da Lei nº 30-G/2000, de 29/12
Sociedades de desenvolvimento regional

Às sociedades de desenvolvimento regional que venham a constituir-se até 31 de Dezembro de 1992 aplica-se, nos mesmos termos, o regime de benefícios fiscais estabelecido para as sociedades de capital de risco.
(Redacção do Decreto-Lei n.º 360/91, de 28 de Setembro)

Nota: Lei nº 30-G/2000, de 29/12, entrou em vigor em 1/1/2001.

Artigo 25.º
REVOGADO pelo nº 2 do artº 10º da Lei nº 30-G/2000, de 29/12
Sociedades de fomento empresarial

Às sociedades de fomento empresarial que venham a constituir-se até 31 de Dezembro de 1990 aplica-se, nos mesmos termos, o regime de benefícios fiscais estabelecidos para as sociedades de capital de risco, mas valendo a isenção do IRC no ano da constituição e nos sete anos seguintes.

Nota: Lei nº 30-G/2000, de 29/12, entrou em vigor em 1/1/2001.

Artigo 27.º
REVOGADO pelo nº 2 do artº 10º da Lei nº 30-G/2000, de 29/12
Sociedades de investimento
(Redacção da Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro)

As sociedades de investimento beneficiam do disposto no n.º 1 do artigo 45.º do Código do IRC, independentemente da percentagem de participação e do prazo em que esta tenha permanecido na sua titularidade.

Nota: Lei nº 30-G/2000, de 29/12, entrou em vigor em 1/1/2001.

Artigo 28.º
Sociedades financeiras de corretagem

Às sociedades financeiras de corretagem, relativamente a rendimentos resultantes da actividade exercida por conta própria, aplica-se o regime fiscal das sociedades de investimento.
(Redacção da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro)

REDACÇÃO ANTERIOR
Redacção inicial:

Às sociedades financeiras de corretagem, relativamente a rendimentos resultantes da actividade exercida por conta própria, aplica-se o regime fiscal dos bancos de investimento e das sociedades de investimento.

Artigo 30.º

REVOGADO PELO N.º 3 DO ARTIGO 47.º DA LEI N.º 52-C/96, DE 27 DE DEZEMBRO

Artigo 30.º
(Empresas de seguros)

1 - Não é sujeita a tributação em IRC, na parte que tenha influenciado a base tributável, a diferença positiva entre as mais-valias e menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa de valores mobiliários, em que tenham sido aplicadas as provisões técnicas de empresas de seguros, sempre que o valor de realização correspondente à totalidade dos referidos elementos seja reinvestido na aquisição de outros valores mobiliários.

2 - No caso de se verificar apenas o reinvestimento parcial do valor de realização, aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 44.º do Código do IRC.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 deste artigo, o reinvestimento deverá ter lugar no próprio exercício em que se deu a alienação ou nos seis meses seguintes a esta.

4 - O disposto neste artigo é igualmente aplicável aos estabelecimentos estáveis de entidades não residentes que exerçam em Portugal a actividade seguradora.- (Revogado pela Lei n.º 75/93 de 20 de Dezembro)


Artigo 30.º-A
REVOGADO pelo nº 2 do artº 10º da Lei nº 30-G/2000, de 29/12
Associações de bolsa, associações prestadoras de serviços especializados e associação nacional dos intermediários financeiros do mercado de balcão
(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 142-B/91, de 10 de Abril)

1 - Ficam isentas de IRC as associações de bolsa, as associações prestadoras de serviços especializados e a associação nacional dos intermediários financeiros do mercado de balcão que vierem a constituir-se como associações de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da legislação reguladora do mercado de valores mobiliários, desde que os respectivos resultados sejam investidos em bens e serviços para os fins previstos no seu objecto social.

2 - Não são abrangidos pelas isenções previstas no número anterior os rendimentos decorrentes das aplicações financeiras feitas pelas associações aí referidas, os provenientes de participações que detenham em entidades autónomas que se constituam para assegurar sistemas especiais de negociação em bolsa, de compensação e liquidação de operações, de registo e controlo de valores mobiliários e outros rendimentos de natureza semelhante.

Nota: Lei nº 30-G/2000, de 29/12, entrou em vigor em 1/1/2001.

Artigo 30.º-B
REVOGADO pelo nº 2 do artº 10º da Lei nº 30-G/2000, de 29/12
Fundos de garantia
(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 142-B/91, de 10 de Abril)

Ficam isentos de IRC os rendimentos dos fundos de garantia das associações de bolsa e da associação nacional dos intermediários financeiros do mercado de balcão, referidas no artigo anterior, com excepção dos rendimentos provenientes de aplicações das suas disponibilidades financeiras.

Nota: Lei nº 30-G/2000, de 29/12, entrou em vigor em 1/1/2001

Artigo 30.º-C
REVOGADO pelo nº 2 do artº 10º da Lei nº 30-G/2000, de 29/12
Lucros imputáveis a actividades exercidas em Macau

(Aditado pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro)

1 - Enquanto o território de Macau se mantiver sob administração portuguesa, pode, por despacho do Ministro das Finanças, a requerimento dos interessados, ser concedida isenção de IRC até 70% dos lucros obtidos em Macau e incluídos na base tributável, desde que os mesmos tenham sido obtidos através de estabelecimento estável aí situado ou sejam distribuídos por sociedade residente nesse território.

2 - O disposto no número anterior só é aplicável quando a actividade principal efectivamente exercida através do estabelecimento estável ou pela sociedade que distribuir os lucros se localize predominantemente em Macau e se integre no âmbito da indústria transformadora, produção e distribuição de electricidade, gás e água, construção e alojamento e restauração.

Nota: Lei nº 30-G/2000, de 29/12, entrou em vigor em 1/1/2001

REDACÇÃO ANTERIOR DO ARTIGO 30.º-C REVOGADO PELO N.º 4 DO ARTIGO 34.º DA LEI N.º 75/93, DE 28 DE DEZEMBRO
(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 293/91, de 13 de Agosto)

Artigo 30.º-C
Empresas portuguesas no estrangeiro

1 - Os rendimentos imputáveis a estabelecimentos estáveis de entidades residentes situados em território português, bem como os lucros auferidos por sociedades residentes e distribuídos por sociedades com sede nesses territórios, detidas pelas primeiras em pelo menos 20%, são tributados em IRC, até 1995, a uma taxa que proporcionalmente corresponda apenas a 10% daqueles rendimentos.

2 - Os países e sectores de actividade aos quais se aplica o disposto no número anterior serão definidos por decreto-lei.

Artigo 32.º-A
REVOGADO PELO N.º 3 DO ARTIGO 43.º DA LEI N.º 127-B/97, DE 20 DE DEZEMBRO

REDACÇÃO ANTERIOR
(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 293/91, de 13 de Agosto)

Artigo 32.º-A
(Planos de opções de subscrição ou de compra de acções
no âmbito de acordos entre empresas e seus trabalhadores)

1 - Às empresas que criem planos de opção de subscrição ou de compra de acções no âmbito de acordo a estabelecer entre elas e os seus trabalhadores, são concedidos, bem como a estes, os seguintes incentivos fiscais:

a) Aos trabalhadores será concedida uma dedução ao rendimento colectável para efeitos de IRS e até à sua concorrência, de 50% do valor aplicado em 1991 na subscrição e/ou na compra de acções ao abrigo de planos de opções criados pela entidade patronal com o limite máximo de 250 contos, por sujeito passivo;

b) São considerados como custos, para efeitos de determinação da matéria colectável em IRC, as menos-valias e outros encargos suportados pela empresa devido ao exercício, pelos seus trabalhadores, da opção de subscrição ou de compra de acções.

2 - No caso de mobilização antecipada dos valores referidos na alínea a) do n.º 1 e salvo situações de desemprego de longa duração, invalidez permanente, ou de doença grave, usufruto do benefício previsto na alínea a) do n.º 1, ficará sem efeito, sendo devidas as prestações tributárias correspondentes aos benefícios, acrescidos dos respectivos juros compensatórios.

Artigo 34.º-A
REVOGADO
Operações de contrapartida

(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 142-B/91, de 10 de Abril)

Ficam isentas de IRC ou IRS as mais-valias que eventualmente resultem de operações de contrapartida, efectuadas nos termos da legislação reguladora do mercado de valores mobiliários, desde que as respectivas posições sejam encerradas no prazo máximo que, para o efeito, se encontre estabelecido em conformidade com essa legislação.

Nota: Este artigo foi revogado pelo DL nº 486/99, de 13/11 (Código dos Valores Mobiliários) com efeitos a partir de 1 de Março de 2000.

Artigo 35.º
Transformação de sociedades por quotas em sociedades anónimas e ofertas públicas de aquisição de acções
(Redacção da Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro)

REDACÇÃO ANTERIOR
Epígrafe inicial:
(Transformação de sociedades por quotas em sociedades anónimas)

Para efeitos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, do artigo 41º, nº 3 do Código do IRS e do artigo 34º, considera-se que:
(Redacção do artº 10º nº 1 da Lei nº 30-G/2000, de 29/12)

REDACÇÕES ANTERIORES
(Redacção da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro)

Para efeitos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, da alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º do Código do IRS e do artigo 34.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, considera-se que:

(Redacção da Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro)

Para efeitos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, da alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º do Código do IRS e da alínea a) do n.º 3 do artigo 18.º e artigo 34.º, ambos do Estatuto dos Benefícios Fiscais, considera-se que:

Redacção inicial:
Para efeitos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, da alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º do Código do IRS e do artigo 34.º deste Estatuto, considera-se que a data de aquisição de acções resultantes da transformação de sociedades por quotas em sociedades anónimas é a data da aquisição das quotas que lhes deram origem .

a) A data de aquisição de acções resultantes da transformação de sociedade por quotas em sociedade anónima é a data de aquisição das quotas que lhes deram origem;
(Aditada pela Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro)

b) A data de aquisição das acções da sociedade oferente em oferta pública de aquisição lançada nos termos do Código das Sociedades Comerciais, cuja contrapartida consista naquelas acções, dadas à troca, é a data de aquisição das acções das sociedades visadas na referida oferta pública de aquisição.
(Aditada pela Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro)

Artigo 37.º
REVOGADO pelo nº 2 do artº 10º da Lei nº 30-G/2000, de 29/12
Certificados de depósito

Aos rendimentos dos certificados de depósito aplica-se o regime fiscal dos rendimentos dos depósitos a prazo.

Nota: Lei nº 30-G/2000, de 29/12, entrou em vigor em 1/1/2001

Artigo 49.º
REVOGADO PELA ALÍNEA b) DO ARTIGO 28.º DA LEI N.º 72/93, DE 30 DE NOVEMBRO
(Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais)

Artigo 49.º
(Partidos políticos)
REDACÇÃO ANTERIOR

Redacção por rectificação publicada no Diário da República n.º 251/89, I Série, 2º Suplemento, de 31 de Outubro:
Os partidos políticos não estão sujeitos ao IRC, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro.

Redacção inicial:
Ficam isentos de IRC os partidos políticos, sem prejuízo do disposto ao n.º 1 do artigo 22º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro.

Artigo 49.º- E
Despesas com aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário
(Nova epígrafe aditada pelo artº 48º nº 2 da Lei nº 30-C/2000, de 29/12)

Epígrafe anterior
(Aditado pela Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro)

(Energias renováveis e despesas com aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário)

São dedutíveis à colecta do IRS 20% das despesas suportadas com a obtenção de aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário, com o limite de 26.200$.
(Redacção dada pelo artº 48º nº 2 da Lei nº 30-C/2000, de 29/12)

REDACÇÕES ANTERIORES
(Redacção da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril)

1 - São dedutíveis à colecta do IRS 20% das importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis não susceptíveis de serem considerados custos nas categorias B, C ou D, com o limite de 25.500$.

(Redacção da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro)
1 - São dedutíveis à colecta do IRS 20% das importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis não susceptíveis de serem considerados custos nas categorias B, C ou D, com o limite de 25 000$.

Redacção inicial:
1 - É dedutível à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas no n.º 1 do artigo 80.º do respectivo Código, 20% das importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis não susceptíveis de serem consideradas custos das categorias B, C ou D, com o limite de 10 000$.

REDACÇÕES ANTERIORES
(Redacção da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril)


2 - São igualmente dedutíveis à colecta, nos termos e condições previstos no número anterior, 20% das despesas suportadas com a obtenção de aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário, com o limite de 25.500$.

(Redacção da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro)
2 - São igualmente dedutíveis à colecta, nos termos e condições previstos no número anterior, 20% das despesas suportadas para a obtenção de aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário, com o limite de 25 000$.

(Redacção inicial)
2 - É igualmente dedutível à colecta, nos termos e condições previstas no número anterior, 20% das despesas suportadas para a obtenção de aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário, com o limite de 20 000$.

Anotação: O benefício do nº 1 (energias renováveis) passou para o CIRS - artº 80º-L.


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