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Artigo 64.º(*)

Aquisição de computadores

1 - São dedutíveis à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas no n.º 1 do artigo 78.º e no artigo 88.º do respectivo Código, 50% dos montantes despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal, incluindo software e aparelhos de terminal, até ao limite de (euro) 250.

2 - A dedução referida no número anterior é aplicável uma vez durante os anos de 2006 a 2008 e fica dependente da verificação das seguintes condições:

a) Que a taxa normal aplicável ao sujeito passivo seja inferior a 42%;
b) Que o equipamento tenha sido adquirido no estado de novo;
c) Que o sujeito passivo ou qualquer membro do seu agregado familiar frequente qualquer nível de ensino;
d) Que a factura de aquisição contenha o número de identificação fiscal do adquirente e a menção 'uso pessoal'.

3 - A utilização da dedução prevista no n.º 1 impede, para efeitos fiscais, a afectação dos equipamentos aí referidos, para uso profissional.
((*) Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)
(redacção anterior)


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