1 - As pessoas singulares ou coletivas que efetuem transmissões de bens nas condições previstas no artigo 11.º devem entregar a declaração a que se refere o artigo 31.º do Código do IVA.
2 - A declaração a que se refere o número anterior deve ser apresentada até ao fim do mês seguinte àquele em que tenha sido excedido o montante previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º-A do Código do IVA, a qual produz efeitos desde a data, inclusive, da operação em que aquele montante tenha sido excedido.
3 - As pessoas singulares ou coletivas que tenham exercido a opção a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º-A do Código do IVA devem entregar a declaração referida no artigo 31.º do mesmo Código.
4 - A declaração a que se refere o número anterior deve ser apresentada antes de efetuadas as transmissões, produzindo efeitos a partir da data da sua apresentação.
5 - Os sujeitos passivos a que se refere o n.º 1 cujas operações não excedam, durante um ano civil, o montante referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º-A do Código do IVA podem proceder à entrega da declaração prevista no artigo 33.º do mesmo Código.
6 - Os sujeitos passivos que exerceram a opção referida no n.º 5 do artigo 6.º-A do Código do IVA podem proceder à entrega da declaração prevista no artigo 33.º do mesmo Código caso, decorrido o prazo de dois anos, não se encontrem abrangidos pelo disposto na alínea a) do artigo 11.º
7 - A declaração referida nos n.os 5 e 6 deve ser apresentada durante o mês de janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo aí mencionado, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro do ano da sua apresentação.
8 - As pessoas singulares ou coletivas que pretendam exercer a opção a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º-A do Código do IVA devem apresentar a declaração prevista no artigo 32.º do mesmo Código, devendo igualmente apresentar a referida declaração caso pretendam renunciar ao regime por que optaram.
9 - As declarações referidas no presente artigo são apresentadas nos termos do artigo 35.º do Código do IVA.