1 - O imposto dedutível nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo anterior é reembolsado ao sujeito passivo mediante requerimento, dirigido ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, que deve ser acompanhado de todos os elementos indispensáveis à respetiva apreciação.
2 - O imposto pago numa importação de bens tributada nos termos do artigo 5.º do Código do IVA é reembolsado quando o importador seja uma pessoa coletiva de outro Estado-Membro que não seja aí sujeito passivo e prove que os bens foram expedidos ou transportados para esse outro Estado-Membro e aí sujeitos a imposto.
3 - O reembolso do imposto a que se refere o número anterior é efetuado nas condições previstas no regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso.