1 - Não obstante o disposto nas alíneas a) e d) do artigo 1.º, não estão sujeitas a imposto as aquisições intracomunitárias de bens quando se verifiquem, simultaneamente, as seguintes condições:
a) Sejam efetuadas por um sujeito passivo dos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º;
b) Os bens não sejam meios de transporte novos nem bens sujeitos a impostos especiais de consumo;
c) O valor global das aquisições, líquido do IVA, devido ou pago nos Estados-Membros onde se inicia a expedição ou transporte dos bens, não tenha excedido no ano civil anterior ou no ano civil em curso o montante de 10 000 (euro) ou, tratando-se de uma única aquisição, não exceda esse montante.
2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o valor global das aquisições é determinado com exclusão do valor das aquisições de meios de transporte novos e de bens sujeitos a impostos especiais de consumo.
3 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no n.º 1 podem optar pela aplicação do regime de tributação previsto no artigo 1.º, devendo permanecer no regime de sujeição durante um período de dois anos.
4 - Não obstante o disposto no artigo 1.º, não estão sujeitas a imposto as aquisições intracomunitárias de bens cuja transmissão no território nacional seja isenta de imposto nos termos das alíneas d) a m), v) e z) a bb) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA. (Redação do artigo 290.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho)