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SUBSECÇÃO V

Regime de outros encargos

Artigo 41.º (*)

Créditos incobráveis

1 - Os créditos incobráveis podem ser diretamente considerados gastos ou perdas do período de tributação nas seguintes situações, desde que não tenha sido admitida perda por imparidade ou esta se mostre insuficiente:


a) Em processo de execução, após o registo a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 717.º do Código de Processo Civil;


b) Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado, após o trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos prevista no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ou, quando exista, a homologação do plano objeto da deliberação prevista no artigo 156.º do mesmo Código; (Redação da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro)

c) Em processo especial de revitalização, após homologação do plano de recuperação pelo juiz, previsto no artigo 17.º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;


d) Nos termos previstos no SIREVE, após celebração do acordo previsto no artigo 12.º desse regime;


e) No âmbito de litígios emergentes da prestação de serviços públicos essenciais, após decisão arbitral;


f) Nos termos do regime jurídico da prestação de serviços públicos essenciais, os créditos se encontrem prescritos e o seu valor não ultrapasse o montante de (euro) 750.


2 - (Revogado)



(* - Redação da lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)

Versão em vigor até:
dezembro de 2014
dezembro de 2013
Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 82-C/2014 - 31/12
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