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Artigo 95.º

Retenção na fonte — Direito comunitário


1(*) - Sempre que, relativamente aos lucros referidos nos n.os 3, 6 e 8 do artigo 14.º, tenha sido efetuada a retenção na fonte por não se verificar o requisito temporal de detenção da participação mínima neles previsto, pode haver lugar à devolução do imposto que tenha sido retido na fonte até à data em que se complete o período de 24 meses de detenção ininterrupta da participação, por solicitação da entidade beneficiária dos rendimentos, dirigida aos serviços competentes da Autoridade Tributária e Aduaneira, a apresentar no prazo de dois anos contados daquela data, devendo ser feita a prova exigida nos n.os 4 ou 9 do mesmo artigo, consoante o caso.

2 - No caso dos lucros que uma sociedade residente em território português e sujeita e não isenta de IRC, ou sujeita ao imposto referido no artigo 7.º, pague ou coloque à disposição de entidades residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que exista obrigação de cooperação administrativa em matéria fiscal equivalente à estabelecida na União Europeia, pode haver lugar à devolução do imposto retido e pago na parte em que seja superior ao que resultaria da aplicação das taxas previstas no n.º 1 do artigo 87.º e no n.º 1 do artigo 87.º-A.

3(*) - A aplicação do disposto no número anterior tem em consideração todos os rendimentos, incluindo os obtidos em território português, e depende de requerimento da entidade beneficiária dos rendimentos, dirigido aos serviços competentes da Autoridade Tributária e Aduaneira, a apresentar no prazo de dois anos contados do final do ano civil seguinte àquele em que se verificou o facto tributário, devendo ser feita prova de que a entidade beneficiária preenche as condições estabelecidas no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/CE, do Conselho, de 30 de novembro.

4 - Nas situações previstas nos números anteriores, a restituição deve ser efetuada até ao fim do terceiro mês seguinte ao da apresentação dos elementos e informações indispensáveis à comprovação das condições e requisitos legalmente exigidos.

5 - Em caso de incumprimento do prazo referido no número anterior, acrescem à quantia a restituir juros indemnizatórios a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado.



(* - Redação da lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)  

 Versão em vigor até:
dezembro de 2013
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