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Artigo 24.º
Variações patrimoniais negativas



1 (*) - Nas mesmas condições referidas para os gastos e perdas, concorrem ainda para a formação do lucro tributável as variações patrimoniais negativas não refletidas no resultado líquido do período de tributação, exceto: 

a) As que consistam em liberalidades ou não estejam relacionadas com a actividade do contribuinte sujeita a IRC;


b
) As menos-valias potenciais ou latentes, ainda que expressas na contabilidade;


c) As saídas, em dinheiro ou em espécie, em favor dos titulares do capital, a título de remuneração ou de redução do mesmo, ou de partilha do património, bem como outras variações patrimoniais negativas que decorram de operações sobre ações, quotas e outros instrumentos de capital próprio da entidade emitente ou da sua reclassificação;


d
) As prestações do associante ao associado, no âmbito da associação em participação;


e
) As relativas a impostos sobre o rendimento.

f) A diminuição do capital próprio da sociedade beneficiária decorrente de operações de fusão, cisão ou entrada de ativos, com exclusão da componente que corresponder à anulação das partes de capital detidas por esta nas sociedades fundidas ou cindidas.


2 - Não obstante o disposto na alínea c) do número anterior, concorrem, ainda, para a determinação do lucro tributável, nas mesmas condições referidas para os gastos e perdas, as variações patrimoniais negativas não refletidas no resultado líquido do período de tributação relativas à distribuição de rendimentos de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2 que cumpram os requisitos previstos no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, desde que não atribuam ao respetivo titular o direito a receber dividendos nem direito de voto em assembleia geral de acionistas e não sejam convertíveis em partes sociais. (Aditado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

(*) Anterior proémio do artigo 

Versão em vigor até:
dezembro de 2016
dezembro de 2013
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 42/2016 - 28/12
Lei n.º 2/2014 - 16/01
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