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Artigo 121.º-A (*)
Informação financeira e fiscal de grupos multinacionais

1 - As entidades residentes devem apresentar, relativamente a cada período de tributação, uma declaração de informação financeira e fiscal por país ou por jurisdição fiscal, sempre que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Estarem abrangidas pela obrigação de elaboração de demonstrações financeiras consolidadas, de acordo com a normalização contabilística ou com outras disposições legais aplicáveis;

b) Deterem ou controlarem, direta ou indiretamente, uma ou mais entidades cuja residência fiscal ou estabelecimento estável esteja localizada em países ou jurisdições distintos, ou nestes possuírem um ou mais estabelecimentos estáveis;

c) O montante dos rendimentos apresentado nas demonstrações financeiras consolidadas relativas ao último período contabilístico de base anual anterior ao período de reporte seja igual ou superior a € 750 000 000;

d) Não sejam detidas por uma ou mais entidades residentes obrigadas à apresentação desta declaração, ou por uma ou mais entidades não residentes que apresentem, diretamente ou através de entidade por si designada, idêntica declaração num país ou jurisdição fiscal com o qual esteja em vigor um acordo de troca automática de informações dessa natureza.

2 - São igualmente obrigadas à apresentação de uma declaração de informação financeira e fiscal por país ou por jurisdição fiscal as entidades residentes sempre que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Sejam detidas ou controladas, direta ou indiretamente, por entidades não residentes que não estejam obrigadas à apresentação de idêntica declaração ou em relação aos quais não esteja em vigor um acordo de troca automática de informações dessa natureza;

b) As entidades que as detêm ou controlam estivessem sujeitas à apresentação de uma declaração de informação financeira e fiscal por país ou por jurisdição fiscal, nos termos do número anterior, caso fossem residentes em Portugal;

c) Não demonstrem que qualquer outra entidade do grupo, residente em Portugal ou num país ou jurisdição fiscal com o qual esteja em vigor um acordo de troca automática de declarações de informação financeira e fiscal, foi designada para apresentar a referida declaração.

3 - As comunicações previstas nos números anteriores devem ser enviadas à Autoridade Tributária e Aduaneira até ao fim do décimo segundo mês posterior ao termo do período de tributação a que se reporta, por transmissão eletrónica de dados, segundo modelo aprovado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

4 - Qualquer entidade, residente ou com estabelecimento estável em Portugal, que integre um grupo no qual alguma das entidades esteja sujeita à apresentação de uma declaração de informação financeira e fiscal por país ou por jurisdição fiscal, nos termos dos números anteriores, deve comunicar eletronicamente, até ao final do período de tributação a que respeitem os dados a reportar, a identificação e o país ou jurisdição fiscal da entidade reportante do grupo.

5 - A declaração de informação financeira e fiscal inclui de forma agregada, por cada país ou jurisdição fiscal de residência das entidades que integrem o grupo ou de localização de estabelecimentos estáveis, os seguintes elementos:

a) Rendimentos brutos, distinguindo entre os obtidos nas operações realizadas com entidades relacionadas e com entidades independentes;

b) Resultados antes do IRC e de impostos sobre os lucros, de natureza idêntica ou análoga ao IRC;

c) Montante devido em IRC ou impostos sobre os lucros, de natureza idêntica ou análoga ao IRC, incluindo as retenções na fonte;

d) Montante pago em IRC ou impostos sobre os lucros, de natureza idêntica ou análoga ao IRC, incluindo as retenções na fonte;

e) Capital social e outras rubricas do capital próprio, à data do final do período de tributação;

f) Resultados transitados;

g) Número de trabalhadores a tempo inteiro, ou equivalente, no final do período de tributação;

h) Valor líquido dos ativos tangíveis, exceto valores de caixa ou seus equivalentes;

i) Lista de entidades residentes em cada país ou jurisdição fiscal, incluindo os estabelecimentos estáveis, e indicação das atividades principais realizadas por cada uma delas;

j) Outros elementos considerados relevantes e, se for o caso, uma explicação dos dados incluídos nas informações.

6 - Para efeitos deste artigo, considera-se que integram um grupo as seguintes entidades:

a) Qualquer empresa incluída nas demonstrações financeiras consolidadas ou que nestas estivesse incluída caso os títulos representativos do capital da empresa fossem transacionados num mercado regulamentado;

b) Qualquer empresa que tenha sido excluída das demonstrações financeiras consolidadas com base na sua dimensão ou materialidade; ou

c) Qualquer estabelecimento estável de uma empresa, incluídas nas alíneas anteriores, desde que esta prepare demonstrações financeiras separadas para esse estabelecimento estável para fins regulatórios, fiscais, financeiros ou de controlo de gestão.

7 - Para efeitos do presente artigo, não são considerados os acordos de troca automática de informações em relação aos quais haja registo de incumprimento sistemático, notificado pela Autoridade Tributária e Aduaneira a qualquer das entidades do grupo.



(* Artigo aditado pelo artigo 134.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)

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