Artigo 87.º-A
Derrama estadual
1— Sobre a parte do lucro tributável superior a (euro) 1 500 000 sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas apurado por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável em território português, incidem as taxas adicionais constantes da tabela seguinte: (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
Rendimento tributável (euros) |
Taxa (em percentagem) |
De mais de 1500 000 até 7 500 000 . . . . . . . . . . . . . . . . |
3 |
De mais de 7 500 000 até 35 000 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 5 |
Superior a 35 000 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . |
9 |
2— O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda (euro) 1 500 000:
(Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
a) Quando superior a (euro) 7 500 000 e até (euro) 35 000 000, é dividido em duas partes: uma, igual a (euro) 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 3 %; outra, igual ao lucro tributável que exceda (euro) 7 500 000, à qual se aplica a taxa de 5%; (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
b) Quando superior a € 35 000 000, é dividido em três partes: uma, igual a € 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 3 %; outra, igual a € 27 500 000, à qual se aplica a taxa de 5 %, e outra igual ao lucro tributável que exceda € 35 000 000, à qual se aplica a taxa de 9 %. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
3 — Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, as taxas a que se refere o n.º 1 incidem sobre o lucro tributável apurado na declaração periódica individual de cada uma das sociedades do grupo, incluindo a da sociedade dominante.
4 — Os sujeitos passivos referidos nos números anteriores devem proceder à liquidação da derrama adicional na declaração periódica de rendimentos a que se refere o artigo 120.º
(Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC) |