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Artigo 28.º-C
Instituições de crédito e outras instituições financeiras

 

1 - São dedutíveis, para efeitos de determinação do lucro tributável, as perdas por imparidade para risco de crédito a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º-A relativas a exposições analisadas em base individual ou em base coletiva, reconhecidas nos termos das normas contabilísticas e regulamentares aplicáveis. (Redação da Lei n.º 98/2019, de 4 de setembro - Ver Nota)

2 - As perdas por imparidade para risco de crédito referidas no n.º 2 do artigo 28.º-A apenas são dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável quando relacionadas com exposições resultantes da atividade normal do sujeito passivo. (Redação da Lei n.º 98/2019, de 4 de setembro -  Ver Nota)

3 - As perdas por imparidade em títulos, dedutíveis nos termos do n.º 2 do artigo 28.º-A, são determinadas de acordo com as normas contabilísticas e regulamentares aplicáveis. (Redação da Lei n.º 98/2019, Ver Nota)

4 - (Revogado.) (Revogado pela Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro)

5 - As perdas por imparidade em outras aplicações, dedutíveis nos termos do n.º 2 do artigo 28.º-A, não podem ultrapassar o montante que corresponder ao total da diferença entre a quantia escriturada das aplicações decorrentes da recuperação de créditos resultantes da atividade normal do sujeito passivo e a respetiva quantia recuperável, quando esta for inferior àquela. (Redação da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro, aplicável aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2015)


6 - Quando se verifique a anulação de provisões para riscos gerais de crédito, bem como de perdas por imparidade e outras correções de valor não previstas no n.º 2 do artigo 28.º-A, são consideradas rendimentos do período de tributação, em 1.º lugar, aquelas que tenham sido aceites como gasto fiscal no período de tributação da respetiva constituição.


7 - O disposto nos números anteriores não abrange:
(Aditado pela Lei n.º 98/2019, de 4 de setembro - Ver Nota)


a) - Os créditos e outros direitos sobre pessoas singulares ou coletivas que detenham, direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, mais de 10 % do capital do sujeito passivo ou sobre membros dos seus órgãos sociais, salvo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior;
(Aditado pela Lei n.º 98/2019, de 4 de setembro - Ver Nota)


b - Os créditos e outros direitos sobre sociedades nas quais o sujeito passivo detenha, direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, mais de 10 % do capital ou sobre entidades com as quais o sujeito passivo se encontre numa situação de relações especiais nos termos das alíneas a) a g) do n.º 4 do artigo 63.º, que tenham sido concedidos em momento posterior ao da aquisição da participação ou verificação da condição da qual resulta a situação de relações especiais, salvo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior.
(Aditado pela Lei n.º 98/2019, de 4 de setembro - Ver Nota)

Nota:

De acordo com o n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 98/2019, de 4 de setembro, nos períodos de tributação de 2019 a 2023, inclusive, os sujeitos passivos de IRC abrangidos pelo artigo 28.º-C aplicam o regime vigente anterior à entrada em vigor desta lei, salvo se optarem pelo novo regime. Esta opção obriga a efetuar uma comunicação ao Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira a apresentar até ao final do 10.º mês do período de tributação em curso.

Caso não opte pelo novo regime consulte o regime anterior em redações anteriores.


 

Versão até:
setembro de 2019
dezembro de 2014
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 98/2019 - 4/09
Lei n.º 82-C/2014 - 31/12
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