Mantém-se em vigor a contribuição
extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi aprovado pelo artigo
228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, com as seguintes
alterações:
a) Todas as referências ao ano de 2015
consideram-se feitas ao ano de 2023, com exceção das que constam do n.º 1 do
anexo i a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 3.º do regime;
b) A referência ao ano de 2017 constante do
n.º 4 do artigo 7.º do regime considera-se feita ao ano de 2023.
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