Mantém-se em vigor em 2022 a contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi aprovado pelo artigo 228.º da
Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2014, com as seguintes alterações:
a) Todas as referências ao ano de 2015 consideram-se feitas ao ano de 2022, com exceção das que constam do n.º 1 do anexo i a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 3.º do regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético;
b) A referência ao ano de 2017 constante do n.º 4 do artigo 7.º do regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético considera-se feita ao ano de 2022.
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